terça-feira, janeiro 10, 2006

Publicidade comparativa

A publicidade do Pingo Doce (comparando-se com o Minipreço) fez-me procurar o que se pode fazer, afinal, em termos de publicidade comparativa. Eis o que diz a lei:

1 - É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
2 - A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:
a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.º;
b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
c) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
[...]
(ver mais em Código da Publicidade)

Ou seja.. quando um detergente se compara a "outro detergente no mercado", sem usar o nome, é porque provavelmente os seus "testes científicos" afinal não são assim tão comprováveis. É que, aliás, o ponto 5 do mesmo artigo diz que "o ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante".

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